O QUE É USURA?
Por
Antônio Pereira da Costa Júnior
Texto
Básico: Levítico 25.35-38
Texto
Áureo:
Romanos 13.7
1.
INTRODUÇÃO:
O que é usura? O
Dicionário Aurélio define usura da seguinte forma: “Delito cometido por quem
empresta dinheiro, cobrando taxa excessiva de juros; agiotagem. Juro excessivo,
muito além da taxa usual ou legal”[1].
Alguns autores, entre eles, Houaiss derivam a palavra “juros” de “jus”, “juris”
("direito, justiça"). Os juros seriam, portanto, o que é direito
receber pelo aluguel de uma determinada quantia. No decorrer da história vários
conceitos e ensinamentos foram se desenvolvendo sobre o tema. Alguns a favor
outros contra, nas mais variadas culturas. Usando os termos usura e juros como
sinônimos. Somente no século 18, quando as leis da Economia começam a ser
estudadas cientificamente, é que se propõe a distinção entre os vocábulos:
“juros” e “usura”, usando-se juro para designar a taxa de remuneração pelo
uso do dinheiro, e usura para o empréstimo de dinheiro a taxas superiores às
legais.
II. A USURA AO LONGO DA HISTÓRIA[2]
Inicialmente, cumpre consignar que a usura teve diversas
significações ao longo dos tempos, razão pela qual o seu estudo deve englobar,
ainda, os contextos fáticos e sociais de cada época. A polêmica sobre os juros
é que a cobrança excessiva sempre provoca maiores danos ao devedor. No conceito
atual, usura não significa simplesmente o interesse devido pelo uso de alguma
coisa. É o interesse excessivo, isto é, a estipulação exagerada de um juro, que
ultrapasse ao máximo da taxa legal, ou a estipulação de lucro excessivo, ou excedente do lucro
normal e razoável.
Vários códigos éticos mais antigos da humanidade já falavam sobre
a usura, como o de Hamurabi, por exemplo. Aristóteles foi enfático ao condenar
a usura. Condenava-a em qualquer forma. A tese dele era que a moeda, ao
contrário dos seres vivos, não se reproduz, portanto, não poderia produzir
filhotes.
O problema é o que caracteriza um juro abusivo? As taxas
praticadas historicamente em diversos locais e povos variavam sensivelmente,
conforme demonstra Alencar (2006, p. 1)[3]: Em Atenas a taxa de juros
era de 12% ao ano; na China habitualmente cobrava-se 12%, elevando-se a taxa se
o empréstimo era a longo prazo, podendo atingir até 30%; em Roma a taxa era de
12%, mas efetuavam-se empréstimos até 48%; na Idade Média os lombardos e judeus
cobravam a taxa de 20%. Henrique VIII, na Inglaterra, em 1546, proibiu taxa
superior a 10%; mas nas colônias inglesas, notadamente na Índia, cobrava-se até
de 60%.
Desde muito tempo a Igreja Católica se manifestou sobre os ganhos
usurários, apesar de explorar o povo de outras formas.S. Basílio em especial e S.
Tomás de Aquino, ao longo da Idade Média, também condenou a usura. Essas
condenações compartilham a característica de condenar qualquer cobrança de
juros, sob o nome comum de usura, qualquer que seja a taxa praticada. Em 1745,
o Papa Benedito XIV promulgou a encíclica “Vix Pervenit” condenando a usura.
Santo Tomás de Aquino tinha a usura como pecado contra a própria justiça. A
usura, segundo a Igreja, estaria ligada, ainda, à avareza e à preguiça,
condutas estas que são claramente contrárias ao que se espera de um bom
cristão.
Só no final do século XV surgem os primeiros diplomas legais que
estipulariam os valores cobrados pelo empréstimo de dinheiro. Passou-se então a
distinguir juro de usura. Juro era a taxa cobrada
dentro dos valores estipulados em lei; usura seria o termo utilizado
para se referir à cobrança de taxas superiores ao limite máximo permitido
legalmente.
DA USURA E TAXAS DE JUROS NO DIREITO
BRASILEIRO
O Brasil, no limiar de sua história, por ser colônia, submetia-se
a norma jurídica de Portugal. Em 1446 as Ordenações Afonsinas já regulavam a
usura. D. Pedro II, em 24 de outubro de 1832, sancionou a lei que exterminava
com o limite de juros. Silenciam-se as Constituições de 1824 e a de 1891 sobre
a usura ou sobre o limite das taxas de juros. Vigente, então, a lei de 1832.
Prevalece a livre negociação dos juros.
Em 1º de janeiro de 1917 entra em vigor o Código Civil de 1916,
que estabelece o limite de 6% (seis por cento) como os juros devidos por força
de lei ou quando não convencionado pelas partes. Já se tratava de um avanço no
sentido de coibir a usura. No ano de 1933, Getúlio Vargas promulgou a Lei
da Usura (Decreto nº 22.626/33), fixou um limite de taxa de juros de doze
por cento ao ano (12% a.a.), bem como a impossibilidade
do anatocismo (cobrança de juros sobre juros) com periodicidade
inferior a um ano.
Na Constituição Federal de 1934, dispunha que a usura é proibida e
será punida na forma da Lei. Mesmo fenômeno ocorre com a Carta Constitucional
de 1946. A Carta Magna de 1967 atribui poderes ao Presidente da República e ao
Senado Federal por intermédio de resolução alterar os limites dos juros. A Constituição
brasileira de 1934 e sua sucessora, a de 1946, estabeleceram que a
usura era uma prática proibida, bem como seria punida na forma da lei. Mais a
mais, foi promulgada a Lei nº 1.521/51, que versava sobre os crimes contra a
economia popular. Assim, a usura passou ao status de crime, observando-se mais
um expoente legislativo no combate aos abusos na cobrança de juros.
A Carta Constitucional de 1988 determina que as taxas de juros
reais não possam ser superiores a doze por cento ao ano, a cobrança acima deste
limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades. A despeito de ser reconhecida a prática da usura como proibida no
país e de ser lei complementar, a prática usurária continuou e o teto jamais
foi reconhecido pela Corte Constitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) por intermédio da Súmula n. 596
alberga a possibilidade dos bancos ou agentes componentes do sistema financeiro
nacional de cobrarem os juros no patamar que lhes melhor aprouver. Claro que em
cada novo Presidente da nação a política financeira tem mudanças. O STF editou
a Súmula n. 121, na qual é vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada. Essa súmula impede, expressamente, o anatocismo.
Tal qual já dispunha o Código Comercial.
III. O QUE
A BÍBLIA FALA SOBRE A USURA?
Regra geral, a Bíblia condena a usura. Vejamos algumas
passagens bíblicas:
Êxodo
22.25
– “Se emprestares dinheiro ao meu povo, ao pobre que está contigo, não agirá
com ele como credor que impõe juros”.
Levítico
25.35, 36, 37 – “Se teu irmão empobrecer, e as suas forças decaírem, então, sustentá-lo-ás.
Como estrangeiro e peregrino ele viverá contigo. Não receberás dele juros nem
usuras; teme, porém, ao teu Deus, para que teu irmão viva contigo. Não lhe darás
teu dinheiro com juros, nem lhe darás alimento para receber usura”.
Deuteronômio
23.20
– “Ao estrangeiro emprestarás com juros, porém a teu irmão não emprestarás com
juros, para que o SENHOR, teu Deus, te abençoe em todos os teus empreendimentos
na terra a qual passas a possuir”.
Salmos
15: 1, 2, 5 – “Quem, SENHOR, habitará no teu tabernáculo? Quem há de morar no
teu santo monte? O que vive com integridade, e pratica a justiça... o que não
empresta o seu dinheiro com usura, nem aceita suborno contra o inocente. Quem
deste modo procede não será jamais abalado”.
Lucas 6.34-35 – “E, se emprestais
àqueles de quem esperais receber, qual é a vossa recompensa? Também os
pecadores emprestam aos pecadores, para receberem outro tanto. Amai, porém, os
vossos inimigos, fazei o bem e emprestai, sem esperar nenhuma paga; será grande
o vosso galardão, e sereis filhos do Altíssimo. Pois ele é benigno até para com
os ingratos e maus”.
Várias
palavras, tanto no grego quanto no hebraico, tratam de forma geral sobre lucro:
1. Betsa ou batsa, «ganho desonesto», «despojo». Jz 5.19; Jó 22.3; Pv 1.19;15.27;
Is 33.15; 56.11; Mq 4.13; Ez 22.13,27. 2.
Mechir, «preço», «aluguel». Dn 11.39; Dt 23.18; II Sm 24.24; I Reis 10.28; II
Cr 1.16; Sl 44.12; Jr 15.13. 3. Tebuah,
«aumento», «fruto». Pv 3.14; 8.19; 15.6; 16.8; Is 23.3 e Jr 12.13. 4. Kérdos, «lucro». Fp 1.21; 3.7 e Tito
1.11. - O verbo, kerdalno, «lucrar», aparece por treze vezes, em Mt 16.26; 18.15;
25.17,20,22; Mc 8.36; Lc 9.25; At 27.21; I Co 9.19-22. 5. Porismôs, «obtenção», «provisão»: I Tm 6.5,6. 6. Ergasla, «esforço», «trabalho». Com
o sentido de lucro: At 16.16,19; 19.24. A forma reforçada, prosergâzomai,
«visar ao lucro», aparece por uma vez, em Lc 19.16. 7. Pleonektéo, «tirar vantagem de». II Co 12.17,18.
Conforme se vê na lista acima, as palavras apontam para um lucro
obtido através da violência, da injustiça (Jz 5.19); para os despojos (Pv 1.19);
para o ato de alugar, de contratar (Mq 4.13); ou então para uma recompensa (Dn
11.39) e para o ganho mediante o ato de compra (Dn 2.8). Deus condena a usura e
riqueza desonesta. Jr 22.13; Tg 5.1-6; Ez 18.5-9.
Onde a ganância prevalece, aí surgem abusos. A prática de
hipotecar terras, às vezes a juros exorbitantes, cresceu entre os judeus,
durante o cativeiro babilônico, o que violava diretamente a antiga lei mosaica.
Assim, Neemias precisou arrancar um juramento da parte de seus compatriotas, a
fim de que esse abuso tivesse ponto final – Ne 5:3-13.
Os vocábulos gregos, usados no Novo Testamento, referem-se ao
trabalho ou aos negócios (At 16.16,19); à vantajosa obtenção da vida eterna,
adquirida por ocasião da morte biológica do crente (Fp 3.7); a algum meio de
ganho (I Tm 6.5,6); a piedade é um grande lucro (vs. 6); obter ganho ou lucro
(Mt 16.26; 18.15; 25.17); ao lucro por meio do comércio (Lc 19.16).
Resumidamente, portanto, um israelita não podia cobrar juros de um
seu compatriota (Êx 22.25; Lv 25.36,37; Dt 23.19,20). Muitos deles praticam a
agiotagem, a despeito disso ser-lhes vedado pela lei mosaica, onde é condenada
como desonesta e imoral (Pv 28.28; Ez 18.13; 22.12). Todavia, juros podiam ser
legitimamente cobrados de estrangeiros que pedissem empréstimos (Dt 23.20).
Sabemos que, nos dias do Novo Testamento, os juros cobrados sobre os
empréstimos eram a regra econômica da época (Mt 25.27; Lc19.23; Josefo, Guerras
2.17). Supõe-se que, na sociedade hebreia, a lei contra a cobrança de juros de
algum irmão (compatriota israelita) prevalecia de modo geral, embora com abusos
ocasionais.
IV.
PODE UM CRISTÃO COBRAR JUROS?
Existem vários tipos de juros. No caso aqui, penso que seja cobrar
uma taxa por algum dinheiro emprestado. Jesus
não condenou a prática de cobrar juros; mas não demonstrou apreciação pela
prática da usura (Mt 6.19-21). Há um Senhor mais alto a quem devemos servir (Mt
6.24). Mateus 5.25-26 mostra-nos que Jesus preferia atitudes amigáveis e
hospitaleiras como fatores para ajudar na solução de problemas surgidos entre
credores e devedores, em lugar de coerção legal. No entanto, todos os cristãos
devem pagar impostos nos países onde vivem. Essa é uma dívida legal e
apropriada, conforme Romanos 13.6 em diante.
A usura está intimamente ligada à cobrança excessiva de juros e,
por isso, constitui crime no Direito Penal brasileiro; aquele que
pratica a usura é popularmente conhecido como agiota. Tal expressão se
refere não somente ao particular, mas também às pessoas jurídicas que especulam
indevidamente e ultrapassam o máximo da taxa de juros prevista legalmente,
praticando crime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86).
PERGUNTAS
PARA APROFUNDAMENTO:
- O que você considera um juro justo?
- Um cristão que está nas mãos de um agiota deve denunciá-lo? O que fazer?
- Sua igreja tem ministrado estudos sobre administração financeira?
- A igreja tem obrigação de ajudar quem está passando problemas financeiros?
SOLI DEO GLORIA NUNC ET SEMPER
oapologista@yahoo.com.br
oapologista@yahoo.com.br
_________
*O Pr. Antônio Pereira da
Costa Júnior, nasceu em Esperança – PB. Pastor da 1ª Igreja
Congregacional em Guarabira – PB. Faz parte do quadro de ministros da AIECB (Aliança
das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil). Palestrante e pesquisador
na área de Apologética em geral;Técnico Agrícola pela
UEPB e Bacharel em Teologia pelo STEC (Seminário
Teológico Evangélico Congregacional) de Campina Grande – PB. Apologista pelo ICP (Instituto
Cristão de Pesquisas – SP). Especialista em Teologia e História pelo
Seminário Presbiteriano do Norte (Recife – PE). Tecnólogo em Gestão Pública pela
Faculdade Metodista de São Paulo.
Blog: www.pastorjunior.blogspot.com
E-mail: oapologista@yahoo.com.br
Fone: (83)
8610.2401
(83) 9161.1702
(81) 9251.4248
[1]
Disponível em: http://www.dicionariodoaurelio.com/Usura.html. Acesso em:
18.07.2013
[2]
Da Silva, Alessandro Alcino. Da Proibição da Usura ao Longo da História e nas Diversas Culturas
Humanas. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/44626.
Acesso em: 18.07.2013. Com algumas alterações e acréscimos.
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